quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Acessibilidade em ambiente hospitalar - NBR 9050/2015


O tema de acessibilidade apesar de já bastante difundido ainda possui a resistência de muitas organizações no sentido de se adequar às normas, podendo ser considerado motivo de descaso por alguns, mas para outros pode ser ressaltado como de custo elevado devido a necessidade de reformas e de adequações necessárias.

Em 2015 foi elaborada a norma NBR 9.050 que trata da “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”. Contudo, para uma norma ter seu cumprimento obrigatório deve-se ter uma lei com esta finalidade. Sendo assim, em 2018 foi regulamentado o Decreto 9.296 que regulamentou o artigo 45 da Lei 13.146 de julho de 2015, tornando desta forma obrigatória a obediência à norma.

Neste sentido os estabelecimentos de assistência a saúde devem assegurar que em todas as suas áreas de forma obrigatória ocorra a inclusão e o conforto de portadores de deficiências e/ou mobilidade reduzidas, conforme exigências da norma. Sendo assim, todos os novos projetos na área hospitalar, seja de reforma ou ampliação, e mesmo novos prédios devem, assim, já estar adequados a esta nova realidade.

Para download:

Decreto 9.296/2018

Lei 13.146/2015

Abraços

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Como definir e calcular o Salário Mínimo do Profissional de Engenharia

Olá Pessoal,

Para quem não conhece esta é a Lei que determina o salário Mínimo do Profissional de Engenharia conforme conselho de classe - CONFEA. Ela ainda está em vigor. 

Muitas empresas utilizam de artifícios para a contratação deste profissional com outras nomenclaturas. 

Cabe a cada um aceitar ou não a vaga disponibilizada; e, cabe a empresa aceitar o risco de levar um processo e ter de ressarcir o funcionário ao término do contrato, caso seja caracterizado que o serviço prestado tenha sido de engenharia. 

LEIA... Lembre-se é lei!!!

LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

Como calcular para uma jornada de:

- 6 horas (30 horas semanais) --> s.m.p. = 6,0 x s.m.v. (referência)

- 8 horas (40 horas semanais) --> s.m.p. = 8,5 x s.m.v. (10 horas a mais que as 30 horas, logo: 10 x 0,25 = 2,5 s.m.p. a mais em relação a 6 horas).

- 9 horas (44 horas semanais) --> s.m.p. = 9,5 x s.m.v. (14 horas a mais que as 30 horas, logo: 14 x 0,25 = 3,5 s.m.p. a mais em relação a 6 horas).


*s.m.p. = salário mínimo profissional
**s.m.v. = maior referência de salário mínimo vigente no país
***Resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal.

Boa Sorte!!!

quarta-feira, 10 de julho de 2019

Links Interessantes

Disponibilizando alguns links interessantes.

Engenharia Biomédica
1- Vários simuladores da Universidade da Florida:

2- Sugestão de como especificar uma autoclave:
Link:<encurtador.com.br/tFGQ2>

3- Sites para comparação de equipamentos médicos:

4- Novo robô cirúrgico, pode ser para Agosto de 2019.
Link:<encurtador.com.br/egln2>

5- Dicionario Técnico - Equipamentos médicos e Tecnologias aplicadas à saúde em PDF (Maio 2019)
Link:<encurtador.com.br/glszA>

6- Microsoft lança Plataforma de Cursos Gratuitos de IA.

Engenharia Hospitalar
1- ABNT NBR 16651:2019: Esta Norma estabelece os requisitos de proteção contra incêndios para projetos de construção e reforma, visando à segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco destinadas aos estabe­lecimentos assistenciais de saúde (EAS).

2- O impacto da Arquitetura Hospitalar na recuperação do paciente. 
Link: <encurtador.com.br/myEGN>

3- Biblioteca Temática de Normas - ANVISA

4- Projetar um depósito de equipamentos
Link:<encurtador.com.br/egitY>

sexta-feira, 1 de março de 2019

Bomba de Infusão - Descaso ou Negligência

Começo pedindo desculpas ao leitor deste blog por não poder apresentar a fonte neste momento, pois trata-se de uma dissertação de mestrado defendida na data de 28/02/2019* e que ainda não foi publicada. Mas assim que o for, coloco o link da dissertação neste blog para mais detalhes.

O estudo ocorreu em um Hospital Universitário de Alta Complexidade e envolveu uma avaliação do volume infundido das bombas de infusão volumétrica peristáltica linear. O Hospital possui contrato de comodato de mais de 450 destas bombas. As bombas se encontram com certificado de calibração válido fornecido pelo fabricante.

Foi constatado no estudo metrológico realizado que 80% das bombas avaliadas apresentaram erros sistemáticos na infusão das drogas quando ajustado para 25ml/h. A quantidade de bombas com ajustes de 50ml/h e 100ml/h que apresentaram erros sistemáticos foi de 50%. Estes erros promoveram uma infusão até mais de 11% acima ou abaixo do valor ajustado, quando o prescrito em norma é até 5% (NBR 60601-2-24).

Imagine um paciente de UTI que acaba de passar por uma cirurgia de alta complexidade e que possui em alguns casos mais de 15 bombas ligadas a ele, sabendo que pelo menos 50% destas bombas esta infundindo uma quantidade maior ou menor do que o valor devidamente prescrito. Quais as consequências deste tratamento indevido? qual o custo deste tratamento ao final? o tempo de permanência na UTI será o adequado? qual a evolução do estado clínico deste paciente?

Por fim, de quem é a responsabilidade de avaliar o contrato de comodato existente? e qual a responsabilidade da empresa em fornecer um equipamento com certificado de calibração válido, mas que não atende a legislação vigente?

São pontos como estes que devem ser devidamente discutidos e definidos em protocolos para a atuação dos gestores de saúde. Afinal, que tratamento de saúde nós queremos para nós?

*https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/25275

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Link para participar do grupo no Whatsapp

Olá Pessoal!!!

Caso queiram participar de discussões sobre está área de Engenharia Clínica e Hospitalar entrem no Grupo de Whatsapp do ITSaúde!!! 

Participe!!! 

Segue o link: https://chat.whatsapp.com/K3m5LoZy0Fy1gW7yLD9cuy

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Relação entre o Ministério Público (MP) e o Sistema Único de Saúde (SUS)

Recentemente foi noticiado pela imprensa que um ex-gestor em saúde do Distrito Federal foi condenado a pagar uma multa por ter adquirido um equipamento médico (PET-SCAN de R$3 milhões) sem condições de instalação do mesmo*.

Quem realizou a condenação foi o Tribunal de Contas do Distrito Federal por entender que não foi realizado um planejamento para a aquisição desta tecnologia. Veja o fato de que o TCDF concorda com a relevância e a necessidade da aquisição, mas não concorda com a forma com a qual se deu a compra.

Agora imagine se o MPF começasse a atuar analisando estes casos pelo Brasil:
1- Quantos prédios e instalações começam a ser construídos ou reformados e ocorre a troca de gestor e a obra/reforma é interrompida;
2- Compra de equipamentos de saúde em diversas unidades sem o devido planejamento de obras para instalação do equipamento.

O MPF deve ter o entendimento que um gestor ao paralisar uma obra pode incorrer nos seguintes aspectos:
1- aumento no valor inicial da obra ou reforma;
2- alteração da legislação sanitária no período o que implicaria em aumento no valor da obra ou reforma;
3- prejuízo no tempo de entrega da obra ou reforma impactando diretamente na quantidade de pessoas que poderiam ser atendidas e não estão.

Também deve ser entendido pelo MPF que equipamentos médicos de grande porte como PET SCAN, RNM, Acelerador Linear etc são equipamentos complexos e devem ser mantidos em ambientes apropriados para armazenamento. As fábricas destes equipamentos apenas produzem o equipamento sob demanda justamente por que são equipamentos que não devem ficar armazenados por grandes períodos de tempo pois podem sofrer diversos tipos de processos de deterioração de suas partes. Causando um importante impacto financeiro que não será coberto pelo fabricante no momento da instalação (á depender do tempo em que ficou armazenado e das condições de armazenamento).

Portanto, cabe ao gestor em saúde utilizar do bom senso para planejar as obras de novos prédios e reformas, bem como planejar a aquisição de equipamentos que demandam novas áreas de infraestrutura, ou mesmo reforma destas áreas (elétricas, hidráulicas, gases, temperatura e umidade ambiente etc). Quando o gestor não se preocupa com isso, causa um grande prejuízo financeiro e social à comunidade que depende daquela unidade de saúde e nestes casos deve pagar, com multas ou até mesmo com a perda da estabilidade do emprego.


*https://www.metropoles.com/distrito-federal/ex-secretario-de-saude-e-multado-por-equipamento-contra-cancer-sem-uso
**https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/obra-de-hospital-que-ja-custou-r-72-milhoes-esta-parada-ha-tres-anos-em-cuiaba-sem-conservacao-diz-cgu.ghtml

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

"Avanços, Desafios e Oportunidades no Complexo Industrial da Saúde em Serviços Tecnológicos"

"Coletânea de experiências das parcerias do Ministério da Saúde que traduzem as oportunidades e os desafios dos serviços tecnológicos no Complexo Industrial da Saúde (CIS), a publicação reúne as principais atuações dos serviços tecnológicos. Seu objetivo central é registrar tais experiências de forma a oferecer subsídios que viabilizem futuras pesquisas e estudos.

O livro destaca relatos do cenário, sua regulamentação, dinamismo e especificidades do setor, por meio da consolidação de iniciativas em parceria com o Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIIS/SCTIE/MS), essenciais para subsidiar o processo de formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

Além desta apresentação, o livro tem quatro capítulos.

O capítulo primeiro demonstra as perspectivas, o cenário atual e as oportunidades dos serviços tecnológicos no CIS.

O segundo capítulo apresenta projetos apoiados para fortalecimento da Gestão de Tecnologias em Saúde e iniciativas que colaboram com o aperfeiçoamento do uso racional e seguro de tecnologias em saúde.

O terceiro capítulo traz experiências de prestação de serviços tecnológicos e conceitos aplicados ao desenvolvimento de competências tecnológicas.

O quarto capítulo retrata o cenário tecnológico da Quarta Revolução Industrial e os impactos nos serviços de saúde.

Nesse contexto, a obra destina-se a consolidar iniciativas para provocar o debate das oportunidades e desafios da prestação de serviços tecnológicos na oferta de tecnologias efetivas e seguras, além de modernização dos serviços de saúde."

Apresentação do Livro:"Avanços, Desafios e Oportunidades no Complexo Industrial da Saúde em Serviços Tecnológicos" encontrado no Link do Ministério da Saúde:

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_complexo_industrial_servicos_tecnologicos_web.pdf

sábado, 12 de janeiro de 2019

Acidentes com Autoclaves

Este blog irá utilizar o equipamento de autoclave como modelo de referência deste artigo mas o contexto em que ele está inserido pode ser estendido a todos os demais equipamentos utilizados em unidades de saúde de nosso país.

Quando pesquisamos por acidentes em hospitais com autoclaves, em todas as matérias encontradas existem relatos de não conformidades, como a explosão de uma autoclave, e apresentam as características da unidade de saúde onde estava instalada, os danos causados, e o número de mortos e de feridos, quando é o caso. Mas nenhuma reporta as causas que levaram ao acidente em si. Vejam os exemplos de matérias publicadas ao longo dos anos:

24/04/1999 - https://www.folhadelondrina.com.br/geral/explosao-destroi-parte-de-hospital-146761.html
17/04/2001 - https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u27162.shtml
12/01/2019 - https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/01/12/funcionaria-fica-ferida-apos-equipamento-de-esterilizacao-explodir-em-hospital-de-ilheus.ghtml

São 20 anos de intervalo entre a primeira e a última notícia. Com certeza, quando tratamos apenas de autoclaves outros vários acidentes foram noticiados. Mas a grande pergunta neste processo é o porque não se sabe a causa das não conformidades que levaram a estes incidentes?

Sim, podemos inferir várias questões técnicas e operacionais que levariam a acidentes como estes. Isso nos lembra da importância de uma manutenção preventiva e corretiva bem feita com técnicos credenciados e treinados pelo fabricante para a execução de um procedimento de manutenção condizente com a relevância da tecnologia. Isso também nos lembra da necessidade de um treinamento operacional da equipe técnica que irá manusear o equipamento nas rotinas hospitalares e laboratoriais, prevenindo e evitando a ocorrência de erros que podem levar a acidentes graves durante a rotina de serviços.

Por diversas vezes as unidades de saúde privilegiam o valor do contrato de manutenção em detrimento da qualidade do serviço a ser prestado. Pode-se perceber isto quando ocorre a quebra recorrente dos equipamentos, as vezes de 4, 5 vezes ou muito mais em um mês. Não entrando no mérito da ociosidade do equipamento e da equipe, e dos procedimentos que são interrompidos por falta de instrumentais, ainda existe o risco de acidentes. A máquina quebra porque as peças substituídas já são peças reutilizadas, ou mesmo são peças de qualidade inferior, ou ainda por falta de habilidade do técnico de manutenção na execução de sua tarefa.

Um outro ponto que poderia ser questionado é referente à administração da Unidade de Saúde. Esta unidade sabe ou tem conhecimento da qualidade do serviço de manutenção que ela esta contratando para seus equipamentos? Ela realiza treinamentos periódicos de seus funcionários para o uso adequado da tecnologia?

Quem sabe se os órgãos de fiscalização começarem a procurar as responsabilidades nos processos de cuidado com os equipamentos estes acidentes não ocorram mais, sem vítimas e até ocorra uma melhora na qualidade do serviço prestado. Também seria de bom entendimento a divulgação das causas dos acidentes para que as demais unidades de saúde possam se prevenir com medidas que impeçam a ocorrência de incidentes semelhantes.

Reflitam sobre isso e nos escreva. Abraços!!!