terça-feira, 6 de agosto de 2019

Como definir e calcular o Salário Mínimo do Profissional de Engenharia

Olá Pessoal,

Para quem não conhece esta é a Lei que determina o salário Mínimo do Profissional de Engenharia conforme conselho de classe - CONFEA. Ela ainda está em vigor. 

Muitas empresas utilizam de artifícios para a contratação deste profissional com outras nomenclaturas. 

Cabe a cada um aceitar ou não a vaga disponibilizada; e, cabe a empresa aceitar o risco de levar um processo e ter de ressarcir o funcionário ao término do contrato, caso seja caracterizado que o serviço prestado tenha sido de engenharia. 

LEIA... Lembre-se é lei!!!

LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.
Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

Como calcular para uma jornada de:

- 6 horas (30 horas semanais) --> s.m.p. = 6,0 x s.m.v. (referência)

- 8 horas (40 horas semanais) --> s.m.p. = 8,5 x s.m.v. (10 horas a mais que as 30 horas, logo: 10 x 0,25 = 2,5 s.m.p. a mais em relação a 6 horas).

- 9 horas (44 horas semanais) --> s.m.p. = 9,5 x s.m.v. (14 horas a mais que as 30 horas, logo: 14 x 0,25 = 3,5 s.m.p. a mais em relação a 6 horas).


*s.m.p. = salário mínimo profissional
**s.m.v. = maior referência de salário mínimo vigente no país
***Resolução do Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal.

Boa Sorte!!!