quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

Tempos modernos. Uma reflexão para este início de ano.

Hoje, quando realizamos uma solicitação de contrato de manutenção ou de aquisição de peças, somos frequentemente interpelados pela área jurídica sobre a necessidade de justificar por que incluímos determinadas exigências: normas técnicas, regulamentações da ANVISA, do INMETRO, da ABNT, ou ainda a exigência de que o técnico seja credenciado no CREA/CONFEA e que a empresa possua Anotação de Responsabilidade Técnica junto a esses órgãos.

A pergunta que surge é: por que precisamos justificar o óbvio?
Por que é necessário explicar a importância de normas que existem justamente para garantir segurança, qualidade, rastreabilidade e proteção ao paciente, ao profissional e à própria instituição?

Essa reflexão me levou a um questionamento mais amplo. Se, por um lado, somos cobrados a justificar tecnicamente cada exigência que fazemos, por outro, somos obrigados a seguir leis, interpretações jurídicas, orientações normativas e acórdãos previamente estabelecidos, muitas vezes sem que nos seja explicado o porquê dessas regras, sua origem técnica ou seu impacto real na atividade finalística.

Em outras palavras, exige-se da área técnica uma fundamentação minuciosa para garantir segurança e qualidade, enquanto as regras que nos são impostas — ainda que legais — raramente vêm acompanhadas de uma explicação clara, didática e contextualizada do seu sentido prático.

O paradoxo é evidente:
quem responde diretamente pelos riscos assistenciais, tecnológicos e operacionais precisa justificar cada cuidado adotado;
quem define os limites jurídicos da atuação técnica, em geral, não precisa justificar tecnicamente os efeitos dessas limitações.

Talvez o desafio dos tempos modernos não seja escolher entre o rigor técnico ou a segurança jurídica, mas reconstruir o diálogo entre essas duas dimensões. A técnica não pode prescindir do direito, mas o direito também não deveria se afastar da técnica. Normas não são caprichos burocráticos: são instrumentos de proteção da vida, do patrimônio público e da continuidade assistencial.

No fim, a pergunta permanece — e merece ser enfrentada de forma madura:
estamos justificando demais aquilo que protege, enquanto aceitamos sem questionar aquilo que limita?

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