quarta-feira, 10 de maio de 2017

Atribuição Profissional CONFEA/CREA - Engenheiro Clínico

Atribuição Profissional CONFEA/CREA
Resolução 1073/2016 - Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

“ Capítulo I
Art. 3º Para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber:
 I – formação de técnico de nível médio;
II – especialização para técnico de nível médio;
III – superior de graduação tecnológica;
IV – superior de graduação plena ou bacharelado;
V – pós-graduação lato sensu (especialização);
 VI – pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); e
VII – sequencial de formação específica por campo de saber

Capítulo II – Seção I – Atribuição de título Profissional
Art. 4º O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3º, obtida por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Capítulo II – Seção IV – Extensão das atribuições Profissionais
Art. 7 º - § 3º A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e cadastrados nos Creas.”

Profissional de Engenharia Clínica
Conforme relatório inicial de formalização de estudos para a atribuição de Engenheiro Clínico pelo CONFEA, que pode ser encontrada no link: http://www.confea.org.br/media/GTengenhariaclinica_relatoriofinal.pdf, a carga horária estabelecida por este conselho foi de 600 horas de curso. Contudo, conforme estabelecido na Sessão Plenária Ordinária 1.419, Decisão número PL-0806/2015 Referência PC CF-0496/2014 CONFEA (http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=56218) esta resolução fere a Resolução CNE/CES 01/2007 e, portanto, o documento com formalização de atribuição de Engenheiro Clínico conforme item decisório número 3 ainda está em estudo por este Conselho:
“3) Encaminhar o referido processo à Superintendência de Integração do Sistema - SIS para estudo de proposta de normativo com as seguintes diretrizes”
 Ainda conforme documento oficial emitido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia as exigências para a atribuição de função para o Cargo de Engenheiro Clínico ainda não foi regulamentada por este Conselho, portanto, a exigência desta atribuição fere a decisão da Sessão Plenária Ordinária 1.419, Decisão número PL-0806/2015 Referência PC CF-0496/2014 CONFEA, conforme item decisório 3.3 que estabelece (http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=56218):
“3.3) Estabelecer que não deve haver prejuízo aos profissionais que já tenham atribuições nesta área”.
Gostaria de esclarecer que o único título que pode conceder atribuição a um engenheiro é o título de engenheiro de segurança do trabalho conforme Resolução Número 325 de 1987 CONFEA/CREA. Nenhum outro título de especialização (Lato Sensu) concede atribuição a qualquer área da engenharia.