Atribuição
Profissional CONFEA/CREA
Resolução 1073/2016
- Regulamenta a atribuição
de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais
aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de
fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
“ Capítulo I
Art. 3º Para efeito da atribuição de atividades, de
competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito
das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis
de formação profissional, a saber:
I – formação de técnico de nível
médio;
II – especialização para técnico de nível médio;
III –
superior de graduação tecnológica;
IV –
superior de graduação plena ou bacharelado;
V – pós-graduação lato sensu (especialização);
VI – pós-graduação stricto sensu
(mestrado ou doutorado); e
VII – sequencial de formação específica por campo de saber
Capítulo II – Seção I – Atribuição de título Profissional
Art. 4º O título
profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo
escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I,
III e IV do art. 3º, obtida por diplomação em curso reconhecido pelo
sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas
pelo Sistema Confea/Crea.
Capítulo II – Seção IV – Extensão das atribuições Profissionais
Art. 7 º - § 3º A
extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos
stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e
registrados e cadastrados nos Creas.”
Profissional de
Engenharia Clínica
Conforme relatório inicial de formalização de estudos para a
atribuição de Engenheiro Clínico pelo CONFEA, que pode ser encontrada no link: http://www.confea.org.br/media/GTengenhariaclinica_relatoriofinal.pdf,
a carga horária estabelecida por este conselho foi de 600 horas de curso.
Contudo, conforme estabelecido na Sessão Plenária Ordinária 1.419, Decisão
número PL-0806/2015 Referência PC CF-0496/2014 CONFEA (http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=56218)
esta resolução fere a Resolução CNE/CES 01/2007 e, portanto, o documento com
formalização de atribuição de Engenheiro Clínico conforme item decisório número
3 ainda está em estudo por este Conselho:
“3) Encaminhar o referido processo à Superintendência de
Integração do Sistema - SIS para estudo de proposta de normativo com as
seguintes diretrizes”
Ainda conforme documento oficial emitido pelo Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia as exigências para a atribuição de
função para o Cargo de Engenheiro Clínico ainda não foi regulamentada por este
Conselho, portanto, a exigência desta atribuição fere a decisão da
Sessão Plenária Ordinária 1.419, Decisão número PL-0806/2015 Referência PC
CF-0496/2014 CONFEA, conforme item decisório 3.3 que estabelece (http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=56218):
“3.3) Estabelecer que não deve haver
prejuízo aos profissionais que já tenham atribuições nesta área”.
Gostaria de esclarecer que o único título que pode
conceder atribuição a um
engenheiro é o título de engenheiro de segurança do trabalho conforme
Resolução Número 325 de 1987 CONFEA/CREA. Nenhum outro título de especialização (Lato
Sensu) concede atribuição a qualquer área da engenharia.