Decreto Nº 9412 DE 18/06/2018:
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Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes
termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil
reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e
trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e
trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil
reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão,
quatrocentos e trinta mil reais).
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Extrapolando ao artigo 24 da Lei 8666/93 tem-se:
Art. 24 É dispensável de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente (R$33.000,00).
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez (R$17.600,00).
Entrando em vigor 30 dias após sua publicação.